+Artigo 123.o Posições em risco sobre a carteira de retalho
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---+Artigo 123.o 4.
---+Artigo 123.o 5.

Artigo 123.o Posições em risco sobre a carteira de retalho

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 123.o 1.

As posições em risco que cumpram cumulativamente os critérios a seguir indicados são consideradas posições em risco sobre a carteira de retalho:

a) 

A posição em risco incide sobre uma ou mais pessoas singulares ou sobre uma PME;

b) 

O montante total devido à instituição, às suas empresas-mãe e às suas filiais, pelo devedor ou pelo grupo de clientes ligados entre si, incluindo qualquer posição em risco em situação de incumprimento, mas excluindo as posições em risco garantidas por bens imóveis destinados a habitação até ao valor do bem imóvel, não excede, tanto quanto é do conhecimento da instituição, que efetua diligências razoáveis para confirmar a situação, um milhão de EUR;

c) 

A posição em risco representa uma de entre um número significativo de posições em risco com características semelhantes, de tal forma que os riscos a ela associados são significativamente reduzidos;

d) 

A instituição em causa trata a posição em risco no âmbito do seu quadro de gestão dos riscos e gere-a internamente como uma posição em risco sobre uma carteira de retalho, de forma coerente ao longo do tempo e de um modo semelhante ao tratamento que dá a outras posições em risco sobre a carteira de retalho.

O valor atual dos pagamentos mínimos de operações de locação de retalho é elegível para a classe de risco sobre a carteira de retalho.

As posições em risco que não satisfaçam os critérios estabelecidos no primeiro parágrafo, alíneas a) a c) não são elegíveis para a classe risco sobre a carteira de retalho.

Até 10 de julho de 2025, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, para especificar métodos de diversificação proporcionais ao abrigo dos quais uma posição em risco deva ser considerada uma de entre um número significativo de posições em risco com caraterísticas semelhantes, tal como especificado no primeiro parágrafo, alínea c), do presente número.

Artigo 123.o 2.

As posições em risco a seguir indicadas não são consideradas posições em risco sobre a carteira de retalho:

a) 

Posições em risco que não sejam posições sobre títulos de dívida e que impliquem um crédito subordinado e residual sobre os ativos ou rendimentos do emitente;

b) 

Posições em risco sobre títulos de dívida e outros valores mobiliários, parcerias, derivados ou outros veículos, cuja substância económica seja semelhante à das posições em risco especificadas na alínea a);

c) 

Todas as outras posições em risco sob a forma de valores mobiliários.

Artigo 123.o 3.
É aplicado um ponderador de risco de 75 % às posições em risco sobre a carteira de retalho a que se refere o n.o 1, com exceção das posições em risco sobre partes intervenientes na transação, às quais é aplicado um ponderador de risco de 45 %.
Artigo 123.o 4.
Se algum dos critérios a que se refere o n.o 1 não for cumprido para uma posição em risco sobre uma ou mais pessoas singulares, essa posição é considerada uma posição em risco sobre uma carteira de retalho e é-lhe aplicado um ponderador de risco de 100 %.
Artigo 123.o 5.

Em derrogação do n.o 3, às posições em risco devidas a empréstimos concedidos por uma instituição a pensionistas ou empregados com um contrato de trabalho sem termo em contrapartida da transferência incondicional de parte da pensão ou do salário do mutuário para essa instituição é aplicado um ponderador de risco de 35 %, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

A fim de reembolsar o empréstimo, o mutuário autoriza incondicionalmente o fundo de pensões ou o empregador a efetuar pagamentos diretos à instituição deduzindo os pagamentos mensais do empréstimo da pensão ou do salário mensal do mutuário;

b) 

Os riscos de morte, incapacidade de trabalho, desemprego ou redução da pensão líquida mensal ou do salário líquido mensal do mutuário estão devidamente cobertos por uma apólice de seguro em benefício da instituição;

c) 

Os pagamentos mensais a efetuar pelo mutuário relativos a todos os empréstimos que reúnam as condições definidas nas alíneas a) e b) não excedem, em termos agregados, 20 % da pensão líquida mensal ou do salário líquido mensal do mutuário;

d) 

O prazo de vencimento inicial máximo do empréstimo é igual ou inferior a 10 anos.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito