+Artigo 123.o-A 1.

Artigo 123.o-A 1.

No caso das posições em risco sobre pessoas singulares afetadas à classe de risco «posições em risco sobre a carteira de retalho» referida no artigo 112.o, alínea h), ou das posições em risco sobre pessoas singulares consideradas posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados a habitação afetadas à classe de risco referida no artigo 112.o, alínea i), o ponderador de risco aplicado nos termos do presente capítulo é multiplicado por um fator de 1,5 , sem que o ponderador de risco daí resultante seja superior a 150 %, se forem cumpridas as seguintes condições:

a) 

A posição em risco é denominada numa moeda diferente da moeda da fonte de rendimento do devedor;

b) 

O devedor não tem uma cobertura para o seu risco de pagamento devido ao desfasamento entre moedas, nem através de um instrumento financeiro, nem de um rendimento numa moeda estrangeira que corresponda à moeda da posição em risco, ou o total de tais coberturas à disposição do mutuário cobre menos de 90 % de cada prestação para essa posição em risco.

Caso uma instituição não esteja em condições de isolar essas posições em risco com desfasamento entre moedas, o fator multiplicador do ponderador de risco de 1,5 é aplicável a todas as posições em risco não cobertas, se a moeda das posições em risco for diferente da moeda nacional do país de residência do devedor.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito