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+Artigo 129.o 5. |
Artigo 129.o 5.Às obrigações cobertas em relação às quais não exista uma avaliação de crédito diretamente aplicável estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco com base no ponderador de risco aplicado a posições em risco de melhor qualidade não garantidas sobre a instituição que as emite. É aplicável a seguinte correspondência entre os ponderadores de risco:
a)
Se for aplicado um ponderador de risco de 20 % às posições em risco sobre a instituição, é aplicado um ponderador de risco de 10 % à obrigação coberta;
a-A)
Se for aplicado um ponderador de risco de 30 % às posições em risco sobre a instituição, é aplicado um ponderador de risco de 15 % à obrigação coberta;
a-B)
Se for aplicado um ponderador de risco de 40 % às posições em risco sobre a instituição, é aplicado um ponderador de risco de 20 % à obrigação coberta;
b)
Se for aplicado um ponderador de risco de 50 % às posições em risco sobre a instituição, é aplicado um ponderador de risco de 25 % à obrigação coberta;
b-A)
Se for aplicado um ponderador de risco de 75 % às posições em risco sobre a instituição, é aplicado um ponderador de risco de 35 % à obrigação coberta;
c)
Se for aplicado um ponderador de risco de 100 % às posições em risco sobre a instituição, é aplicado um ponderador de risco de 50 % à obrigação coberta;
d)
Se for aplicado um ponderador de risco de 150 % às posições em risco sobre a instituição, é aplicado um ponderador de risco de 100 % à obrigação coberta. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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