+Artigo 129.o Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas
---+Artigo 129.o 1.
---+Article 129 1a.
---+Article 129 1b.
---+Article 129 1c.
---+Article 129 1d.
---+Artigo 129.o 2.
---+Artigo 129.o 3.
---+Article 129 3a.
---+Article 129 3b.
---+Artigo 129.o 4.
---+Artigo 129.o 5.
---+Artigo 129.o 6.
---+Artigo 129.o 7.
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Artigo 129.o Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 129.o 1.
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►M10
Para serem elegíveis para o tratamento preferencial previsto nos n.os 4 e 5 do presente artigo, as obrigações cobertas na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho (
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) devem preencher os requisitos constantes dos n.os 3, 3-A e 3-B do presente artigo e ser garantidas por qualquer um dos seguintes ativos elegíveis: ◄
a)
Posições em risco sobre – ou garantidas por – administrações centrais, bancos centrais do SEBC, entidades do setor público, administrações regionais ou autoridades locais da União;
b)
Posições em risco sobre – ou garantidas por – administrações centrais de países terceiros, bancos centrais de países terceiros, bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, conforme estabelecido no presente capítulo, e posições em risco sobre – ou garantidas por – entidades do setor público de países terceiros, administrações regionais de países terceiros e autoridades locais de países terceiros que sejam ponderadas pelo risco como posições em risco sobre instituições ou administrações centrais ou bancos centrais de acordo com o artigo 115.o, n.os 1 ou 2, ou o artigo 116.o, n.os 1, 2 ou 4, respetivamente, e que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, conforme estabelecido no presente capítulo, e ainda posições em risco na aceção da presente alínea que sejam elegíveis, no mínimo, para o grau de qualidade de crédito 2, conforme estabelecido no presente capítulo, desde que não excedam 20 % do montante nominal das obrigações cobertas não executadas das instituições emitentes;
▼M10
c)
Posições em risco sobre instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1 ou para o grau de qualidade de crédito 2, ou posições em risco sobre instituições de crédito que sejam elegíveis para o grau de qualidade de crédito 3, se essas posições em risco se apresentarem sob a forma de:
i)
depósitos a curto prazo com um prazo de vencimento inicial não superior a 100 dias, quando utilizadas para cumprir o requisito de reserva de liquidez da garantia global previsto no artigo 16.o da Diretiva (UE) 2019/2162, ou
ii)
contratos de derivados que cumpram os requisitos do artigo 11.o, n.o 1, dessa diretiva, sempre que forem autorizadas pelas autoridades competentes;
d)
Empréstimos garantidos por bens imóveis destinados à habitação até ao menor valor das hipotecas conjugado com eventuais hipotecas anteriores e 80 % do valor dos bens imóveis dados em garantia;
▼B
e)
empréstimos à habitação totalmente garantidos pelo prestador de proteção elegível a que se refere o artigo 201.o, qualificados no grau de qualidade de crédito 2 ou superior, tal como definido no presente capítulo, sempre que a parcela de cada um dos empréstimos utilizada para satisfazer o requisito de garantia da obrigação coberta estabelecido no presente número não represente mais do que 80 % do valor do imóvel destinado à habitação correspondente situado em França, e sempre que o rácio entre empréstimo e rendimento não ultrapasse 33 % no momento em que o empréstimo foi concedido. Não pode haver direitos hipotecários sobre o imóvel destinado à habitação no momento em que o empréstimo é concedido, e no caso de empréstimos concedidos a partir de 1 de janeiro de 2014 o mutuário fica contratualmente obrigado a não ceder esses direitos sem o consentimento da instituição de crédito que concedeu o empréstimo. O rácio entre empréstimo e rendimento representa a fração do rendimento bruto do mutuário que cobre o reembolso do empréstimo, incluindo os juros. O prestador da proteção é uma instituição financeira autorizada e supervisionada pelas autoridades competentes e sujeita a requisitos prudenciais comparáveis aos aplicados às instituições em termos de solidez ou uma instituição ou empresa de seguros. O prestador da proteção cria um fundo de garantia mútua ou uma proteção equivalente para que as empresas de seguros absorvam as perdas do risco de crédito, cuja calibração é reapreciada periodicamente pelas autoridades competentes. Tanto a instituição de crédito como o prestador da proteção efetuam uma avaliação da qualidade creditícia do mutuário;
▼M10
f)
Empréstimos garantidos por bens imóveis com fins comerciais até ao menor valor das hipotecas conjugado com eventuais hipotecas anteriores e 60 % do valor dos bens imóveis dados em garantia. Os empréstimos garantidos por bens imóveis com fins comerciais são elegíveis caso o rácio entre o valor do empréstimo e valor do ativo dado em garantia, de 60 %, seja excedido até um nível máximo de 70 %, se o valor do total dos ativos dados em garantia das obrigações cobertas exceder em pelo menos 10 % o montante nominal dessas obrigações cobertas e o crédito do detentor da obrigação preencher os requisitos em matéria de segurança jurídica estabelecidos no capítulo 4. O crédito do detentor da obrigação tem prioridade sobre todos os outros créditos relativos às garantias prestadas;
▼B
g)
Empréstimos garantidos por hipotecas sobre navios (maritime liens) até à diferença entre 60 % do valor do navio dado em garantia e o valor de eventuais hipotecas sobre navios anteriores.
Para efeitos do n.o 1-A, as posições em risco decorrentes da transmissão e gestão dos pagamentos dos devedores relativamente a empréstimos garantidos por bens imóveis de títulos da dívida, ou relativamente à transmissão e gestão de ganhos de liquidação relativamente a tais empréstimos, não são abrangidas no cálculo dos limites estabelecidos no referido número. Sem prejuízo do primeiro parágrafo, alínea c), do presente número, até 1 de julho de 2027, as posições em risco indiretas sobre instituições de crédito sem notação externa que garantam empréstimos hipotecários até ao seu registo são tratadas, para efeitos dessa alínea, como posições em risco sobre instituições de crédito elegíveis para o grau de qualidade de crédito 1, desde que se trate de posições em risco de curto prazo afetadas ao grau A nos termos do artigo 121.o e que os empréstimos hipotecários garantidos sejam, uma vez registados, elegíveis para o tratamento preferencial nos termos do primeiro parágrafo, alíneas d), e) e f), do presente número.
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Article 129 1a.
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For the purposes of point (c) of the first subparagraph of paragraph 1, the following shall apply:
(a)
for exposures to credit institutions that qualify for credit quality step 1, the exposure shall not exceed 15 % of the nominal amount of outstanding covered bonds of the issuing credit institution;
(b)
for exposures to credit institutions that qualify for credit quality step 2, the exposure shall not exceed 10 % of the nominal amount of outstanding covered bonds of the issuing credit institution;
(c)
for exposures to credit institutions that qualify for credit quality step 3 that take the form of short‐term deposits, as referred to in point (c)(i) of the first subparagraph of paragraph 1 of this Article, or the form of derivative contracts, as referred to in point (c)(ii) of the first subparagraph of paragraph 1 of this Article, the total exposure shall not exceed 8 % of the nominal amount of outstanding covered bonds of the issuing credit institution; the competent authorities designated pursuant to Article 18(2) of Directive (EU) 2019/2162 may, after consulting EBA, allow exposures to credit institutions that qualify for credit quality step 3 in the form of derivative contracts, provided that significant potential concentration problems in the Member States concerned due to the application of credit quality step 1 and 2 requirements referred to in this paragraph can be documented;
(d)
the total exposure to credit institutions that qualify for credit quality step 1, 2 or 3 shall not exceed 15 % of the nominal amount of outstanding covered bonds of the issuing credit institution and the total exposure to credit institutions that qualify for credit quality step 2 or 3 shall not exceed 10 % of the nominal amount of outstanding covered bonds of the issuing credit institution.
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Article 129 1b.
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Paragraph 1a of this Article shall not apply to the use of covered bonds as eligible collateral as permitted pursuant to Article 8 of Directive (EU) 2019/2162.
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Article 129 1c.
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For the purposes of point (d) of the first subparagraph of paragraph 1, the limit of 80 % shall apply on a loan‐by‐loan basis, shall determine the portion of the loan contributing to the coverage of liabilities attached to the covered bond, and shall apply throughout the entire maturity of the loan.
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Article 129 1d.
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For the purposes of points (f) and (g) of the first subparagraph of paragraph 1, the limits of 60 % or 70 % shall apply on a loan‐by‐loan basis, shall determine the portion of the loan contributing to the coverage of liabilities attached to the covered bond, and shall apply throughout the entire maturity of the loan.
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Artigo 129.o 2.
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As situações a que se refere o n.o 1, alíneas a) a f), incluem também garantias exclusivamente restringidas por lei à proteção dos detentores de obrigações contra eventuais perdas.
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Artigo 129.o 3.
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Em relação aos bens imóveis e aos navios que garantem obrigações cobertas que cumprem o presente regulamento, devem ser preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 208.o. A verificação do valor dos imóveis nos termos do artigo 208.o, n.o 3, alínea a), deve ser efetuada com frequência e, no mínimo, anualmente para todos os bens imóveis e navios. Para efeitos de avaliação de bens imóveis, as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2019/2162 podem autorizar que os bens imóveis sejam avaliados ao valor de mercado ou a um valor inferior, ou, nos Estados-Membros que tenham estabelecido critérios rigorosos para a avaliação do valor do bem hipotecado em disposições legais ou regulamentares, ao valor do bem hipotecado desses bens imóveis, sem aplicar os limites estabelecidos no artigo 229.o, n.o 1, alínea e), do presente regulamento.
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Article 129 3a.
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In addition to being collateralised by the eligible assets listed in paragraph 1 of this Article, covered bonds shall be subject to a minimum level of 5 % of overcollateralisation as defined in point (14) of Article 3 of Directive (EU) 2019/2162.
For the purposes of the first subparagraph of this paragraph, the total nominal amount of all cover assets as defined in point (4) of Article 3 of that Directive shall be at least of the same value as the total nominal amount of outstanding covered bonds (‘nominal principle’), and shall consist of eligible assets as set out in paragraph 1 of this Article.
Member States may set a lower minimum level of overcollateralisation for covered bonds or authorise their competent authorities to set such a level, provided that:
(a)
either the calculation of overcollateralisation is based on a formal approach where the underlying risk of the assets is taken into account, or the valuation of the assets is subject to the mortgage lending value; and
(b)
the minimum level of overcollateralisation is not lower than 2 %, based on the nominal principle referred to in Article 15(6) and (7) of Directive (EU) 2019/2162.
The assets contributing to a minimum level of overcollateralisation shall not be subject to the limits on exposure size set out in paragraph 1a and shall not count towards those limits.
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Article 129 3b.
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Eligible assets listed in paragraph 1 of this Article may be included in the cover pool as substitution assets as defined in point (13) of Article 3 of Directive (EU) 2019/2162, subject to the limits on credit quality and exposure size set out in paragraphs 1 and 1a of this Article.
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Artigo 129.o 4.
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Às obrigações cobertas em relação às quais exista uma avaliação de crédito diretamente aplicável estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco, em conformidade com o quadro 1, que corresponda à avaliação de crédito da ECAI nos termos do artigo 136.o.
Quadro 1
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Grau de qualidade de crédito
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1
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2
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3
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4
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5
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6
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Ponderador de risco
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10 %
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20 %
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20 %
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50 %
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50 %
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100 %
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Artigo 129.o 5.
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Às obrigações cobertas em relação às quais não exista uma avaliação de crédito diretamente aplicável estabelecida por uma ECAI reconhecida, é aplicado um ponderador de risco com base no ponderador de risco aplicado a posições em risco de melhor qualidade não garantidas sobre a instituição que as emite. É aplicável a seguinte correspondência entre os ponderadores de risco:
a)
Se for aplicado um ponderador de risco de 20 % às posições em risco sobre a instituição, é aplicado um ponderador de risco de 10 % à obrigação coberta;
a-A)
Se for aplicado um ponderador de risco de 30 % às posições em risco sobre a instituição, é aplicado um ponderador de risco de 15 % à obrigação coberta;
a-B)
Se for aplicado um ponderador de risco de 40 % às posições em risco sobre a instituição, é aplicado um ponderador de risco de 20 % à obrigação coberta;
b)
Se for aplicado um ponderador de risco de 50 % às posições em risco sobre a instituição, é aplicado um ponderador de risco de 25 % à obrigação coberta;
b-A)
Se for aplicado um ponderador de risco de 75 % às posições em risco sobre a instituição, é aplicado um ponderador de risco de 35 % à obrigação coberta;
c)
Se for aplicado um ponderador de risco de 100 % às posições em risco sobre a instituição, é aplicado um ponderador de risco de 50 % à obrigação coberta;
d)
Se for aplicado um ponderador de risco de 150 % às posições em risco sobre a instituição, é aplicado um ponderador de risco de 100 % à obrigação coberta.
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Artigo 129.o 6.
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As obrigações cobertas emitidas antes de 31 de dezembro de 2007 não estão sujeitas aos requisitos previstos nos n.os 1, 1-A, 3, 3-A e 3-B. São elegíveis para efeitos de tratamento preferencial nos termos dos n.os 4 e 5 até ao seu vencimento.
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Artigo 129.o 7.
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As obrigações cobertas emitidas antes de 8 de julho de 2022 que cumpram os requisitos estabelecidos no presente regulamento, tal como aplicável à data da sua emissão, não estão sujeitas aos requisitos estabelecidos nos n.os 3-A e 3-B. São elegíveis para efeitos de tratamento preferencial nos termos dos n.os 4 e 5 até ao seu vencimento.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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