+Artigo 132.o 1.
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Artigo 132.o 1.
As instituições calculam o montante da posição ponderada pelo risco das suas posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC multiplicando o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco do OIC, calculado de acordo com as metodologias referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, pela percentagem de ações ou unidades de participação detidas por essas instituições.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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