+Artigo 132.o-A 3.

Artigo 132.o-A 3.

►M17  Em derrogação do artigo 92.o, n.o 4, alínea e), as instituições que calculem o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 do presente artigo podem calcular o requisito de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito das posições em risco sobre derivados desse OIC como um montante igual a 50 % do requisito de fundos próprios dessas posições em risco sobre derivados calculado nos termos do capítulo 6, secção 3, 4 ou 5, do presente título, consoante aplicável. ◄

Em derrogação do primeiro parágrafo, a instituição pode excluir do cálculo do requisito de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito as posições em risco sobre derivados que não ficariam sujeitas a tal requisito se fossem diretamente incorridas pela instituição.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito