+Artigo 132.o-A Metodologias de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco dos OIC
---+Artigo 132.o-A 1.
---+Artigo 132.o-A 2.
---+Artigo 132.o-A 3.
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Artigo 132.o-A Metodologias de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco dos OIC

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 132.o-A 1.
Caso estejam reunidas as condições estabelecidas no artigo 132.o, n.o 3, as instituições que possuam informações suficientes sobre cada uma das posições em risco subjacentes de um OIC têm em conta essas posições em risco para calcular o montante da posição ponderada pelo risco do OIC, ponderando pelo risco todas as posições em risco subjacentes do OIC como se fossem diretamente detidas por essas instituições.
Artigo 132.o-A 2.
Caso estejam reunidas as condições definidas no artigo 132.o, n.o 3, as instituições que não possuam informações suficientes sobre cada uma das posições em risco subjacentes de um OIC para utilizar a metodologia baseada na composição podem calcular o montante da posição ponderada pelo risco dessas posições em risco de acordo com os limites fixados no mandato do OIC e no direito aplicável.

As instituições efetuam os cálculos a que se refere o primeiro parágrafo partindo do pressuposto que o OIC incorre primeiramente em riscos até à máxima extensão permitida nos termos do seu mandato ou do direito aplicável nas posições em risco que atraem o requisito de fundos próprios mais elevado, e que, seguidamente, continua a incorrer em riscos por ordem decrescente até atingir o limite máximo total de risco, e que o OIC faz uso da alavancagem até ao máximo permitido nos termos do seu mandato ou do direito aplicável, consoante o caso.

As instituições efetuam os cálculos a que se refere o primeiro parágrafo de acordo com os métodos definidos no presente capítulo, no capítulo 5 e no capítulo 6, secção 3, 4 ou 5, do presente título.

Artigo 132.o-A 3.
►M17  Em derrogação do artigo 92.o, n.o 4, alínea e), as instituições que calculem o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco de um OIC nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 do presente artigo podem calcular o requisito de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito das posições em risco sobre derivados desse OIC como um montante igual a 50 % do requisito de fundos próprios dessas posições em risco sobre derivados calculado nos termos do capítulo 6, secção 3, 4 ou 5, do presente título, consoante aplicável. ◄

Em derrogação do primeiro parágrafo, a instituição pode excluir do cálculo do requisito de fundos próprios para risco de ajustamento da avaliação de crédito as posições em risco sobre derivados que não ficariam sujeitas a tal requisito se fossem diretamente incorridas pela instituição.

Artigo 132.o-A 4.
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a forma como as instituições calculam o montante da posição ponderada pelo risco a que se refere o n.o 2 caso não estejam disponíveis um ou vários dos elementos necessários para esse cálculo.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de março de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito