As instituições calculam o montante da posição ponderada pelo risco dos seus elementos extrapatrimoniais suscetíveis de serem convertidos em posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC multiplicando os valores em risco dessas posições, calculados nos termos do artigo 111.o, pelo seguinte ponderador de risco:
a)
Para todas as posições em risco para as quais as instituições utilizem uma das metodologias definidas no artigo 132.o-A:
em que:
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=
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ponderador de risco;
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i
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=
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índice que designa o OIC;
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RWAEi
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=
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montante calculado nos termos do artigo 132.o-A para o OIC i;
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=
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valor em risco das posições em risco do OICi;
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Ai
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=
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valor contabilístico dos ativos do OICi; e
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EQi
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=
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valor contabilístico do capital próprio do OICi.
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b)
Para todas as outras posições em risco,
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