+Artigo 132.o-C Tratamento das posições em risco extrapatrimoniais sobre OIC
---+Artigo 132.o-C 1.
---+Artigo 132.o-C 2.
---+Artigo 132.o-C 3.
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Artigo 132.o-C Tratamento das posições em risco extrapatrimoniais sobre OIC
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 132.o-C 1.
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As instituições calculam o montante da posição ponderada pelo risco dos seus elementos extrapatrimoniais suscetíveis de serem convertidos em posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em OIC multiplicando os valores em risco dessas posições, calculados nos termos do artigo 111.o, pelo seguinte ponderador de risco:
a)
Para todas as posições em risco para as quais as instituições utilizem uma das metodologias definidas no artigo 132.o-A:
em que:
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=
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ponderador de risco;
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i
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=
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índice que designa o OIC;
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RWAEi
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=
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montante calculado nos termos do artigo 132.o-A para o OIC i;
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=
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valor em risco das posições em risco do OICi;
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Ai
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=
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valor contabilístico dos ativos do OICi; e
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EQi
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=
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valor contabilístico do capital próprio do OICi.
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b)
Para todas as outras posições em risco,
.
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Artigo 132.o-C 2.
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►M17
As instituições calculam o valor da posição em risco de um compromisso de valor mínimo que reúna as condições definidas no n. o 3 do presente artigo como o valor atualizado do montante garantido utilizando um fator de desconto derivado de uma taxa isenta de risco nos termos do artigo 325. o-L, n. o 2 ou n. o 3, consoante aplicável. As instituições podem reduzir o valor da posição em risco de um compromisso de valor mínimo subtraindo as perdas reconhecidas no que respeita ao compromisso de valor mínimo nos termos da norma de contabilidade aplicável. ◄
As instituições calculam o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco extrapatrimoniais decorrentes de compromissos de valor mínimo que reúnam cumulativamente as condições definidas no n.o 3 do presente artigo multiplicando o valor em risco dessas posições em risco por um fator de conversão de 20 % e pelo ponderador de risco resultante do artigo 132.o ou do artigo 152.o
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Artigo 132.o-C 3.
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As instituições determinam o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco extrapatrimoniais decorrentes de compromissos de valor mínimo nos termos do n.o 2 se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a)
A posição em risco extrapatrimonial da instituição é um compromisso de valor mínimo relativo a um investimento em ações ou unidades de participação de um ou mais OIC nos termos do qual a instituição só está obrigada a pagar o compromisso de valor mínimo se o valor de mercado das posições em risco subjacentes do OIC ou dos OIC for inferior a um limiar predeterminado num ou mais momentos especificados no contrato;
b)
O OIC é qualquer uma das seguintes entidades:
i)
um OICVM na aceção da Diretiva 2009/65/CE; ou
ii)
um FIA, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE, que invista exclusivamente em valores mobiliários ou noutros ativos financeiros líquidos a que se refere o artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva 2009/65/CE, caso o mandato do FIA não autorize uma alavancagem superior à autorizada no artigo 51.o, n.o 3, da Diretiva 2009/65/CE;
c)
O valor corrente de mercado das posições em risco subjacentes do OIC, subjacente ao compromisso de valor mínimo sem considerar o efeito dos compromissos extrapatrimoniais de valor mínimo, cobre ou excede o valor atual do limiar especificado no compromisso de valor mínimo;
d)
Quando o excedente do valor de mercado das posições em risco subjacentes do OIC ou dos OIC em relação ao valor atual do compromisso de valor mínimo diminui, a instituição, ou outra empresa na medida em que esteja abrangida pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a própria instituição nos termos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2002/87/CE, pode influenciar a composição das posições em risco subjacentes do OIC ou dos OIC ou limitar de outra forma o potencial de redução suplementar do excedente;
e)
O beneficiário direto ou indireto, em última instância, do compromisso de valor mínimo é geralmente um cliente não profissional, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 11), da Diretiva 2014/65/UE.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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