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+Artigo 132.o-C 3. |
Artigo 132.o-C 3.As instituições determinam o montante da posição ponderada pelo risco das posições em risco extrapatrimoniais decorrentes de compromissos de valor mínimo nos termos do n.o 2 se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a)
A posição em risco extrapatrimonial da instituição é um compromisso de valor mínimo relativo a um investimento em ações ou unidades de participação de um ou mais OIC nos termos do qual a instituição só está obrigada a pagar o compromisso de valor mínimo se o valor de mercado das posições em risco subjacentes do OIC ou dos OIC for inferior a um limiar predeterminado num ou mais momentos especificados no contrato;
b)
O OIC é qualquer uma das seguintes entidades:
i)
um OICVM na aceção da Diretiva 2009/65/CE; ou
ii)
um FIA, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE, que invista exclusivamente em valores mobiliários ou noutros ativos financeiros líquidos a que se refere o artigo 50.o, n.o 1, da Diretiva 2009/65/CE, caso o mandato do FIA não autorize uma alavancagem superior à autorizada no artigo 51.o, n.o 3, da Diretiva 2009/65/CE;
c)
O valor corrente de mercado das posições em risco subjacentes do OIC, subjacente ao compromisso de valor mínimo sem considerar o efeito dos compromissos extrapatrimoniais de valor mínimo, cobre ou excede o valor atual do limiar especificado no compromisso de valor mínimo;
d)
Quando o excedente do valor de mercado das posições em risco subjacentes do OIC ou dos OIC em relação ao valor atual do compromisso de valor mínimo diminui, a instituição, ou outra empresa na medida em que esteja abrangida pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a própria instituição nos termos do presente regulamento e da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2002/87/CE, pode influenciar a composição das posições em risco subjacentes do OIC ou dos OIC ou limitar de outra forma o potencial de redução suplementar do excedente;
e)
O beneficiário direto ou indireto, em última instância, do compromisso de valor mínimo é geralmente um cliente não profissional, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 11), da Diretiva 2014/65/UE. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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