+Artigo 148.o 1.

Artigo 148.o 1.

Uma instituição autorizada a aplicar o Método IRB nos termos do artigo 107.o, n.o 1, aplica-o, juntamente com qualquer empresa-mãe e suas filiais, relativamente a pelo menos uma das classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea a), alínea a-A), subalíneas i) ou ii), alínea b), alínea c), subalíneas i), ii) ou iii), alínea d), subalíneas i), ii), iii) ou iv), e alínea g). Se uma instituição aplicar o Método IRB para um determinado tipo de posições em risco dentro de uma classe de risco, aplica-o também em relação a todas as posições em risco dessa classe de risco, a menos que tenha obtido autorização da autoridade competente para utilizar o Método Padrão de forma permanente, em conformidade com o artigo 150.o.

Sob reserva de autorização prévia das autoridades competentes, a aplicação do Método IRB pode ser efetuada de forma sequencial para os diferentes tipos de posições em risco dentro de uma determinada classe de risco, na mesma unidade de negócio e para as diferentes unidades de negócio do mesmo grupo, ou para a utilização de estimativas próprias de LGD ou a utilização de IRB-CCF.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito