+Artigo 148.o 3.
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Artigo 148.o 3.
As instituições aplicam o Método IRB nas condições fixadas pelas autoridades competentes. A autoridade competente estabelece essas condições de forma a garantir que a flexibilidade prevista no n.o 1 não seja utilizada seletivamente para reduzir os requisitos de fundos próprios no que respeita aos tipos de posições em risco ou às unidades de negócio que ainda devam ser incluídos no Método IRB ou na utilização de estimativas próprias de LGD ou na utilização de IRB-CCF.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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