+Artigo 149.o 2.

Artigo 149.o 2.

As instituições que tenham obtido autorização, a título do artigo 151.o, n.o 9, para utilizar estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão não voltam a utilizar os valores de LGD e os fatores de conversão a que se refere o artigo 151.o, n.o 8, a menos que estejam satisfeitas as seguintes condições:

a) 

A instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que a utilização de LGD e de fatores de conversão estabelecida no artigo 151.o, n.o 8), numa determinada classe de risco ou determinado tipo de posições em risco não é proposta para reduzir os requisitos de fundos próprios da instituição, é necessária em função da natureza e complexidade da totalidade deste tipo de posições em risco da instituição e não tem um impacto adverso significativo na solvência da instituição nem na sua capacidade para gerir eficazmente o risco;

b) 

A instituição obteve autorização prévia da autoridade competente.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito