+Artigo 149.o Condições de retorno à utilização de métodos menos sofisticados
---+Artigo 149.o 1.
---+Artigo 149.o 2.
---+Artigo 149.o 3.

Artigo 149.o Condições de retorno à utilização de métodos menos sofisticados

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 149.o 1.

Uma instituição que utiliza o Método IRB numa determinada classe de risco ou determinado tipo de posição em risco não pode deixar de o utilizar e passar a utilizar o Método Padrão para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco, a menos que estejam satisfeitas as seguintes condições:

▼M17

a) 

A instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que a utilização do Método Padrão não é feita com vista a recorrer a arbitragem regulamentar, nomeadamente reduzindo indevidamente os requisitos de fundos próprios da instituição, é necessária atendendo à natureza e complexidade do conjunto das posições em risco desse tipo da instituição e não é suscetível de ter um impacto adverso significativo na solvência da instituição ou na sua capacidade para gerir eficazmente o risco;

▼B

b) 

A instituição obteve autorização prévia da autoridade competente.

Artigo 149.o 2.

As instituições que tenham obtido autorização, a título do artigo 151.o, n.o 9, para utilizar estimativas próprias de LGD e de fatores de conversão não voltam a utilizar os valores de LGD e os fatores de conversão a que se refere o artigo 151.o, n.o 8, a menos que estejam satisfeitas as seguintes condições:

a) 

A instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que a utilização de LGD e de fatores de conversão estabelecida no artigo 151.o, n.o 8), numa determinada classe de risco ou determinado tipo de posições em risco não é proposta para reduzir os requisitos de fundos próprios da instituição, é necessária em função da natureza e complexidade da totalidade deste tipo de posições em risco da instituição e não tem um impacto adverso significativo na solvência da instituição nem na sua capacidade para gerir eficazmente o risco;

b) 

A instituição obteve autorização prévia da autoridade competente.

Artigo 149.o 3.
A aplicação dos n.os 1 e 2 está sujeita às condições de extensão do Método IRB, determinadas pelas autoridades competentes nos termos do artigo 148.o, e à autorização para a utilização parcial permanente a que se refere o artigo 150.o.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito