+Artigo 151.o 1.
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Artigo 151.o 1.
Os montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições em risco que pertençam a uma das classes de risco referidas no artigo 147.o, n.o 2, alínea a), alínea a-A, subalíneas i) ou ii), alínea b), alínea c), subalíneas i), ii) ou iii), alínea d), subalíneas i), ii), iii) ou iv), ou alínea g), são calculados nos termos da subsecção 2, salvo se essas posições em risco forem deduzidas aos fundos próprios ou estiverem sujeitas ao tratamento previsto no artigo 72.o-E, n.o 5, primeiro parágrafo.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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