+Artigo 151.o Tratamento por classe de risco
---+Artigo 151.o 1.
---+Artigo 151.o 2.
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---+Artigo 151.o 11.
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Artigo 151.o Tratamento por classe de risco
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 151.o 1.
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Os montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições em risco que pertençam a uma das classes de risco referidas no artigo 147.o, n.o 2, alínea a), alínea a-A, subalíneas i) ou ii), alínea b), alínea c), subalíneas i), ii) ou iii), alínea d), subalíneas i), ii), iii) ou iv), ou alínea g), são calculados nos termos da subsecção 2, salvo se essas posições em risco forem deduzidas aos fundos próprios ou estiverem sujeitas ao tratamento previsto no artigo 72.o-E, n.o 5, primeiro parágrafo.
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Artigo 151.o 2.
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Os montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de redução dos montantes a receber adquiridos são calculados nos termos do artigo 157.o. Caso uma instituição tenha pleno acesso ao cedente dos montantes a receber adquiridos para efeitos do risco de incumprimento e do risco de redução dos montantes a receber, as disposições do presente artigo, do artigo 152.o e do artigo 158.o, n.os 1 a 4, respeitantes aos montantes a receber adquiridos, não são aplicáveis e a posição em risco é equiparada a risco garantido.
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Artigo 151.o 3.
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O cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do risco de crédito e do risco de redução dos montantes a receber baseia-se nos parâmetros relevantes associados à posição em risco em questão.
►C2
Estes incluem a PD, a LGD, o prazo de vencimento (a seguir designado por "M") e o valor da posição em risco. ◄ A PD e a LGD podem ser consideradas separadamente ou em conjunto, nos termos da Secção 4.
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Artigo 151.o 5.
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O cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito para as posições em risco associadas à concessão de empréstimos especializados pode ser efetuado nos termos do artigo 153.o, n.o 5.
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Artigo 151.o 6.
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Para as posições em risco pertencentes às classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alíneas a) a d), as instituições apresentam estimativas próprias de PD, nos termos do artigo 143.o e da Secção 6.
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Artigo 151.o 7.
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Relativamente às posições em risco sobre a carteira de retalho, as instituições facultam estimativas próprias de LGD, bem como IRB-CCF, se aplicável nos termos do artigo 166.o, n.os 8 e 8-B, em conformidade com o artigo 143.o e a secção 6. As instituições utilizam a SA-CCF nos casos em que o artigo 166.o, n.os 8 e 8-B, não permita a utilização da IRB-CCF.
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Artigo 151.o 8.
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No caso das seguintes posições em risco, as instituições aplicam os valores de LGD estabelecidos no artigo 161.o, n.o 1, e a SA-CCF em conformidade com o artigo 166.o, n.os 8, 8-A e 8-B:
a)
Posições em risco afetadas à classe de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea b);
b)
Posições em risco sobre entidades do setor financeiro que não as referidas na alínea a) do presente parágrafo;
c)
Posições em risco sobre grandes empresas não afetadas à classe de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea c), subalínea ii).
Relativamente às posições em risco pertencentes às classes de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea a), alínea a-A), subalíneas i) ou ii), ou alínea c), subalíneas i), ii) ou iii), com exceção das posições em risco a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, as instituições aplicam os valores de LGD estabelecidos no artigo 161.o, n.o 1, e a SA-CCF em conformidade com o artigo 166.o, n.os 8, 8-A e 8-B, a menos que tenham sido autorizadas a utilizar estimativas próprias de LGD e IRB-CCF para essas posições em risco nos termos do n.o 9 do presente artigo.
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Artigo 151.o 9.
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Relativamente às posições em risco a que se refere o n.o 8, segundo parágrafo, do presente artigo, a autoridade competente autoriza as instituições a utilizarem estimativas próprias de LGD e IRB-CCF, quando aplicável nos termos do artigo 166.o, n.os 8 e 8-B, nos termos do artigo 143.o e da secção 6.
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Artigo 151.o 10.
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Os montantes das posições ponderadas pelo risco no que respeita a posições em risco titularizadas e a posições em risco pertencentes à classe de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea f) são calculados nos termos do Capítulo 5.
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Artigo 151.o 11.
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Relativamente às posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC pertencentes à classe de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea e-A), as instituições aplicam o tratamento previsto no artigo 152.o, a menos que essas posições em risco sejam deduzidas dos fundos próprios ou estejam sujeitas ao tratamento previsto no artigo 72.o-E, n.o 5, primeiro parágrafo.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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