+Artigo 151.o 11.
|
Artigo 151.o 11.
Relativamente às posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC pertencentes à classe de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea e-A), as instituições aplicam o tratamento previsto no artigo 152.o, a menos que essas posições em risco sejam deduzidas dos fundos próprios ou estejam sujeitas ao tratamento previsto no artigo 72.o-E, n.o 5, primeiro parágrafo.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|