+Artigo 151.o 11.

Artigo 151.o 11.

Relativamente às posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC pertencentes à classe de risco a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea e-A), as instituições aplicam o tratamento previsto no artigo 152.o, a menos que essas posições em risco sejam deduzidas dos fundos próprios ou estejam sujeitas ao tratamento previsto no artigo 72.o-E, n.o 5, primeiro parágrafo.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito