+Artigo 152.o 1.
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Artigo 152.o 1.
As instituições calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco das suas posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação num OIC multiplicando o montante da posição ponderada pelo risco do OIC, calculado de acordo com as metodologias definidas nos n.os 2 e 5, pela percentagem de ações ou unidades de participação detidas por essas instituições.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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