+Artigo 159.o 1.

Artigo 159.o 1.

As instituições subtraem os montantes das perdas esperadas das posições em risco a que se refere o artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10, da soma de todos os seguintes elementos:

a) 

Ajustamentos para risco geral e específico de crédito relacionados com essas posições em risco, calculados nos termos do artigo 110.o;

b) 

Ajustamentos de valor adicionais devidos ao incumprimento da contraparte, determinados nos termos do artigo 34.o, e relacionados com posições em risco para as quais os montantes das perdas esperadas são calculados nos termos do artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10;

c) 

Outras reduções de fundos próprios relacionadas com essas posições em risco, com exceção das deduções efetuadas em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea m).

Se o cálculo efetuado em conformidade com o primeiro parágrafo resultar num montante positivo, o montante obtido é denominado «excesso IRB». Se o cálculo efetuado em conformidade com o primeiro parágrafo resultar num montante negativo, o montante obtido é denominado «défice IRB».

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito