|
+Artigo 159.o 1. |
Artigo 159.o 1.As instituições subtraem os montantes das perdas esperadas das posições em risco a que se refere o artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10, da soma de todos os seguintes elementos:
a)
Ajustamentos para risco geral e específico de crédito relacionados com essas posições em risco, calculados nos termos do artigo 110.o;
b)
Ajustamentos de valor adicionais devidos ao incumprimento da contraparte, determinados nos termos do artigo 34.o, e relacionados com posições em risco para as quais os montantes das perdas esperadas são calculados nos termos do artigo 158.o, n.os 5, 6 e 10;
c)
Outras reduções de fundos próprios relacionadas com essas posições em risco, com exceção das deduções efetuadas em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea m). Se o cálculo efetuado em conformidade com o primeiro parágrafo resultar num montante positivo, o montante obtido é denominado «excesso IRB». Se o cálculo efetuado em conformidade com o primeiro parágrafo resultar num montante negativo, o montante obtido é denominado «défice IRB». 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|