+Artigo 162.o 1.

Artigo 162.o 1.

Para as posições em risco relativamente às quais a instituição não tenha sido autorizada pela autoridade competente a utilizar estimativas próprias de LGD, o valor do prazo de vencimento (M) é aplicado de forma coerente e é de dois anos e meio, exceto no caso das posições em risco decorrentes de operações de financiamento através de valores mobiliários, para as quais é de meio ano; em alternativa, M é calculado nos termos do n.o 2.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito