+Artigo 162.o 1.
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Artigo 162.o 1.
Para as posições em risco relativamente às quais a instituição não tenha sido autorizada pela autoridade competente a utilizar estimativas próprias de LGD, o valor do prazo de vencimento (M) é aplicado de forma coerente e é de dois anos e meio, exceto no caso das posições em risco decorrentes de operações de financiamento através de valores mobiliários, para as quais é de meio ano; em alternativa, M é calculado nos termos do n.o 2.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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