+Artigo 162.o Prazo de vencimento
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Artigo 162.o Prazo de vencimento
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 162.o 1.
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Para as posições em risco relativamente às quais a instituição não tenha sido autorizada pela autoridade competente a utilizar estimativas próprias de LGD, o valor do prazo de vencimento (M) é aplicado de forma coerente e é de dois anos e meio, exceto no caso das posições em risco decorrentes de operações de financiamento através de valores mobiliários, para as quais é de meio ano; em alternativa, M é calculado nos termos do n.o 2.
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Artigo 162.o 2.
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►M17
Para as posições em risco relativamente às quais a instituição aplique estimativas próprias de LGD, o valor do prazo de vencimento (M) é calculado utilizando períodos expressos em anos, tal como estabelecido no presente número e sob reserva dos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo. O M não pode ser superior a cinco anos, exceto nos casos especificados no artigo 384.o, n.o 2, em que o M é utilizado tal como aí especificado. O M é calculado da seguinte forma em cada um dos seguintes casos: ◄
a)
Para um instrumento sujeito a um calendário de fluxos de caixa, o M é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que CFt corresponde aos fluxos de caixa (capital em dívida, juros e comissões) que o devedor deve contratualmente reembolsar no período t;
b)
Para os derivados integrados num acordo-quadro de compensação, o M não pode ser inferior a 1 ano e corresponde ao prazo de vencimento residual médio ponderado, devendo utilizar-se, para efeitos de ponderação, o montante nocional de cada posição;
c)
Para as posições em risco decorrentes de instrumentos derivados (enumerados no Anexo II), total ou parcialmente caucionadas, e de operações de concessão de empréstimos com imposição de margem, total ou parcialmente caucionadas e integradas num acordo-quadro de compensação, o M não pode ser inferior a 10 dias e corresponde ao prazo de vencimento residual médio ponderado das operações;
d)
Para as operações de recompra ou operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias integradas num acordo-quadro de compensação, o M não pode ser inferior a 5 dias e corresponde ao prazo de vencimento residual médio ponderado, devendo utilizar-se, para efeitos de ponderação, o montante nocional de cada operação;
▼M17
d-A)
No caso das operações de empréstimo garantidas sujeitas a um acordo-quadro de compensação, o M é o prazo de vencimento residual médio ponderado das operações e é de pelo menos 20 dias; para efeitos de ponderação do prazo de vencimento, deve utilizar-se o montante nocional de cada operação;
d-B)
No caso de um acordo-quadro de compensação que inclua mais do que um dos tipos de operação correspondentes às alíneas c), d) ou d-A) do presente número, o M é o prazo de vencimento residual médio ponderado das operações e corresponde, pelo menos, ao período de detenção mais longo, expresso em anos, aplicável a essas operações, tal como previsto no artigo 224.o, n.o 2, ou seja, 10 dias ou 20 dias, consoante os casos; para efeitos de ponderação do prazo de vencimento, deve utilizar-se o montante nocional de cada operação;
▼B
e)
Se a instituição estiver autorizada pela autoridade competente por força do artigo 143.o a utilizar estimativas próprias de PD para os montantes a receber adquiridos sobre empresas, M não pode ser inferior a 90 dias e corresponde, em relação aos montantes utilizados, ao prazo de vencimento médio ponderado pelas posições em risco sobre os montantes a receber. O mesmo valor de M é aplicado aos montantes não utilizados de um mecanismo de compra garantida, desde que contenha cláusulas restritivas eficazes, instrumentos de acionamento de amortização antecipada ou outras condições que protejam a instituição adquirente contra uma deterioração significativa da qualidade de futuros montantes a receber que esta seja obrigada a adquirir durante a vigência do referido mecanismo. Se não existir um mecanismo de proteção deste tipo, o valor de M aplicável aos montantes não utilizados corresponde à soma do crédito potencial com a maior duração ao abrigo do mecanismo de compra e do prazo de vencimento residual do mesmo mecanismo, não podendo ser inferior a 90 dias;
▼M17
f)
Relativamente a outros instrumentos, além dos já referidos no presente número, ou se a instituição não estiver em condições de calcular o M de acordo com o estabelecido na alínea a), o M corresponde ao período remanescente máximo, expresso em anos, de que o devedor dispõe para cumprir plenamente as suas obrigações contratuais, incluindo capital em dívida, juros e comissões, não podendo ser inferior a um ano;
▼B
g)
Relativamente às instituições que utilizem o Método do Modelo Interno previsto no Capítulo 6, Secção 6, para calcular os valores das posições em risco, o valor de M é calculado para as posições em risco às quais esse método é aplicado e para as quais o prazo de vencimento do contrato com maior prazo, contido no conjunto de compensação, seja superior a 1 ano, de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
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=
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é uma variável muda cujo valor no período futuro tk é igual a 0 se tk > 1 ano e é igual a 1 se tk ≤ 1
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é a posição em risco previsível para o período futuro tk;
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=
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é a posição em risco esperada efetiva no período futuro tk;
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=
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é o fator de desconto isento de risco relativamente ao período futuro tk;
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h)
As instituições que utilizem um modelo interno para calcular um ajustamento unilateral da avaliação de crédito (CVA) podem utilizar, sob reserva de autorização das autoridades competentes, a duração efetiva do crédito estimada pelo modelo interno como M.
Sob reserva do n.o 2, a conjuntos de compensação em que todos os contratos tenham um prazo de vencimento original inferior a 1 ano aplica-se a fórmula constante da alínea a);
▼M17
i)
Para as instituições que utilizem os métodos a que se refere o artigo 382.o-A, n.o 1, alíneas a) ou b), para calcular o requisito de fundos próprios para o risco de CVA das operações com uma determinada contraparte, o M não pode ser superior a 1 na fórmula estabelecida no artigo 153.o, n.o 1, alínea iii) para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de contraparte para as mesmas operações, como referido no artigo 92.o, n.o 4, alíneas a) ou g), consoante aplicável;
j)
Para as posições em risco renováveis, o M é determinado utilizando a data máxima de cessação contratual da linha de crédito; as instituições não podem utilizar a data de reembolso do saque atual se essa data não for a data contratual máxima de cessação da linha de crédito.
▼B
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Artigo 162.o 3.
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►M17
Quando a documentação exigir o ajustamento diário das margens e a reavaliação diária e incluir disposições que permitam a rápida liquidação ou compensação das cauções em caso de incumprimento ou de não reposição das margens, o M é o prazo de vencimento residual médio ponderado das operações e não pode ser inferior a um dia para: ◄
a)
Operações sobre instrumentos derivados total ou quase totalmente cobertas por caução enumeradas no Anexo II;
b)
Operações de concessão de empréstimos com imposição de margem total ou parcialmente caucionadas;
c)
Operações de recompra e operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias.
Além disso, para posições em risco de curto prazo elegíveis que não façam parte das operações de financiamento corrente do devedor pela instituição, o M não pode ser inferior a 1 dia. As posições em risco de curto prazo elegíveis incluem:
a)
Posições em risco sobre instituições ou empresas de investimento resultantes da liquidação de obrigações cambiais;
b)
Operações de financiamento do comércio de curto prazo de liquidação automática e montantes a receber adquiridos sobre empresas, desde que as respetivas posições em risco tenham um prazo de vencimento residual não superior a um ano;
c)
Posições em risco decorrentes da liquidação de compras e vendas de valores mobiliários no período de entrega normal ou num período de dois dias úteis;
d)
Posições em risco decorrentes de liquidações em numerário por transferência eletrónica e liquidações de operações de pagamento eletrónico e custos pré-pagos, incluindo saldos a descoberto decorrentes de operações não concluídas que não excedam um número reduzido fixo acordado de dias úteis;
e)
Cartas de crédito emitidas, bem como cartas de crédito confirmadas, de curto prazo com um prazo de vencimento inferior a um ano e que sejam de liquidação automática.
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Artigo 162.o 4.
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Para as posições em risco sobre empresas estabelecidas na União que não sejam grandes empresas, as instituições podem optar por definir o M para todas essas posições em risco conforme estabelecido no n.o 1, em vez de aplicarem o n.o 2.
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Artigo 162.o 5.
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Os desfasamentos dos prazos de vencimento são tratados nos termos do Capítulo 4.
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Artigo 162.o 6.
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Para exprimir em anos o número mínimo de dias referido no n.o 2, alíneas c) a d-B), e no n.o 3, o número mínimo de dias deve ser dividido por 365,25 .
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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