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+Artigo 183.o 1. |
Artigo 183.o 1.Em relação aos garantes e às garantias elegíveis, são aplicáveis os seguintes requisitos:
a)
As instituições devem dispor de critérios claramente especificados no que diz respeito aos tipos de garantes por elas reconhecidos para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco;
b)
Os garantes reconhecidos ficam sujeitos às mesmas regras aplicáveis aos devedores nos termos dos artigos 171.o, 172.o e 173.o;
c)
As garantias são comprovadas por escrito, não são revogáveis nem modificáveis por iniciativa do garante, vigoram até ser assegurado o cumprimento integral da obrigação de crédito, no limite do montante e dos termos da garantia, e têm força executiva em relação ao garante numa jurisdição em que este dispõe de ativos que possam ser objeto de uma decisão judicial e da respetiva execução;
d)
A garantia é incondicional. Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), entende-se por «garantia incondicional» uma garantia em que o contrato de proteção de crédito não contém qualquer cláusula cujo cumprimento esteja fora do controlo direto da instituição mutuante e que possa impedir que o garante seja obrigado a pagar atempadamente em caso de incumprimento do devedor ou de não pagamento pelo devedor inicial. Uma cláusula do contrato de proteção de crédito que preveja que uma diligência devida deficiente ou uma fraude por parte da instituição mutuante anula ou reduz o âmbito da garantia oferecida pelo garante não exclui que essa garantia seja considerada incondicional. As garantias em que o pagamento pelo garante esteja sujeito à obrigação de a instituição mutuante acionar em primeiro lugar o devedor e que apenas cubram as perdas remanescentes após a instituição ter concluído o processo de negociação são consideradas incondicionais. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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