+Artigo 193.o 3.
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Artigo 193.o 3.
Cumprido o disposto nas Secções 2 e 3, as instituições podem alterar o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão e o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e dos montantes das perdas esperadas de acordo com o Método IRB, nos termos das Secções 4, 5 e 6.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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