+Artigo 199.o 5.
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Artigo 199.o 5.
As instituições podem utilizar como caução elegível montantes a receber relacionados com uma transação comercial ou com operações com um prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano. Os montantes a receber elegíveis não incluem os relacionados com titularizações, subparticipações ou derivados de crédito nem montantes devidos por entidades associadas. Sempre que uma instituição de crédito pública de desenvolvimento, na aceção do artigo 429.o-A, n.o 2, do presente regulamento, emita um empréstimo de fomento na aceção do artigo 429.o-A, n.o 3, do presente regulamento a outra instituição, ou a uma instituição financeira autorizada a exercer as atividades referidas no anexo I, pontos 2 ou 3, da Diretiva 2013/36/UE e que preencha as condições previstas no artigo 119.o, n.o 5, do presente regulamento, e essa outra instituição ou instituição financeira transfira direta ou indiretamente esse empréstimo de fomento para um devedor final e ceda o montante a receber do empréstimo de fomento a título de caução à instituição de crédito pública de desenvolvimento, a instituição de crédito pública de desenvolvimento pode utilizar o montante a receber a título de caução elegível, independentemente do prazo de vencimento inicial do montante a receber cedido.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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