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+Artigo 199.o 6. |
Artigo 199.o 6.As autoridades competentes autorizam as instituições a utilizar como cauções elegíveis cauções de natureza real de tipo diferente dos indicados nos n.os 2, 3 e 4, se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
a)
Existem mercados líquidos, evidenciados por transações frequentes tendo em conta o tipo de ativo, que permitem a alienação das cauções de forma expedita e economicamente eficiente. As instituições avaliam esta condição periodicamente e sempre que exista informação que indique a ocorrência de alterações significativas no mercado;
b)
Existem preços de mercado bem estabelecidos e divulgados publicamente para as cauções. As instituições podem considerar os preços de mercado como bem estabelecidos se os mesmos tiverem como origem fontes de informação fiáveis, tais como índices públicos, e refletirem o preço das transações em condições normais. As instituições podem considerar os preços de mercado como publicamente disponíveis se os mesmos forem divulgados, estiverem facilmente acessíveis e puderem ser obtidos regularmente e sem qualquer ónus administrativo ou financeiro indevido;
c)
A instituição analisa os preços de mercado, o tempo e os custos necessários para ativar a caução e os rendimentos que pode obter a partir da mesma;
d)
A instituição demonstra que, em pelo menos 90 % de todas as liquidações para um determinado tipo de caução, os rendimentos obtidos a partir da caução não são inferiores a 70 % do valor da mesma; em caso de volatilidade significativa nos preços de mercado, a instituição demonstra, a contento da sua autoridade competente, que a sua avaliação da caução é suficientemente conservadora. As instituições devem documentar o cumprimento das condições especificadas nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo, bem como das especificadas no artigo 210.o. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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