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+Artigo 216.o 3. |
Artigo 216.o 3.Em derrogação do n.o 1, no caso de uma posição em risco sobre empresas coberta por um derivado de crédito, o evento de crédito a que se refere a alínea a), subalínea iii), desse número não tem de ser especificado no contrato de derivados, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a)
É necessário um voto de 100 % para alterar o prazo de vencimento, o capital, o cupão, a moeda ou o estatuto de senioridade da posição em risco sobre empresas subjacente;
b)
O domicílio legal em que é regida a posição em risco sobre empresas tem um código de insolvências bem estabelecido que permite a uma empresa reorganizar-se e reestruturar-se e prevê uma liquidação ordenada dos créditos dos credores. Se as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do presente número não estiverem preenchidas, a proteção de crédito pode, não obstante, ser elegível sob reserva de uma redução do valor conforme especificado no artigo 233.o, n.o 2. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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