+Artigo 216.o 3.

Artigo 216.o 3.

Em derrogação do n.o 1, no caso de uma posição em risco sobre empresas coberta por um derivado de crédito, o evento de crédito a que se refere a alínea a), subalínea iii), desse número não tem de ser especificado no contrato de derivados, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

É necessário um voto de 100 % para alterar o prazo de vencimento, o capital, o cupão, a moeda ou o estatuto de senioridade da posição em risco sobre empresas subjacente;

b) 

O domicílio legal em que é regida a posição em risco sobre empresas tem um código de insolvências bem estabelecido que permite a uma empresa reorganizar-se e reestruturar-se e prevê uma liquidação ordenada dos créditos dos credores.

Se as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do presente número não estiverem preenchidas, a proteção de crédito pode, não obstante, ser elegível sob reserva de uma redução do valor conforme especificado no artigo 233.o, n.o 2.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito