+Artigo 222.o 1.
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Artigo 222.o 1.
As instituições só podem utilizar o Método Simples sobre Cauções Financeiras se calcularem os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão. Uma instituição não deve utilizar ao mesmo tempo o Método Simples sobre Cauções Financeiras e o Método Integral sobre Cauções Financeiras, exceto para efeitos do artigo 148.o, n.o 1, e do artigo 150.o, n.o 1. As instituições não devem utilizar esta exceção seletivamente para fins de redução dos seus requisitos de fundos próprios ou de arbitragem regulamentar.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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