+Artigo 222.o 1.

Artigo 222.o 1.

As instituições só podem utilizar o Método Simples sobre Cauções Financeiras se calcularem os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão. Uma instituição não deve utilizar ao mesmo tempo o Método Simples sobre Cauções Financeiras e o Método Integral sobre Cauções Financeiras, exceto para efeitos do artigo 148.o, n.o 1, e do artigo 150.o, n.o 1. As instituições não devem utilizar esta exceção seletivamente para fins de redução dos seus requisitos de fundos próprios ou de arbitragem regulamentar.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito