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+Artigo 222.o 7. |
Artigo 222.o 7.Para efeitos dos n.os 5 e 6, os títulos de dívida emitidos pelas administrações centrais ou bancos centrais incluem:
a)
Títulos de dívida emitidos por administrações regionais ou autoridades locais em relação às quais as posições em risco são tratadas como posições em risco sobre a administração central de cuja jurisdição dependem nos termos do artigo 115.o;
b)
Títulos de dívida emitidos por bancos multilaterais de desenvolvimento aos quais é aplicada uma ponderação de risco de 0 % nos termos ou por força do artigo 117.o, n.o 2;
c)
Títulos de dívida emitidos por organizações internacionais às quais é aplicada uma ponderação de risco de 0 % nos termos do artigo 118.o.
d)
Títulos de dívida emitidos por entidades do setor público que são tratados como posições em risco sobre administrações centrais nos termos do artigo 116.o, n.o 4. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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