Artigo 223.o 1.
A fim de ter em conta a volatilidade dos preços, ao avaliarem as cauções financeiras para efeitos do Método Integral sobre Cauções Financeiras, as instituições devem aplicar ajustamentos de volatilidade ao valor de mercado das cauções, tal como estabelecido nos artigos 224.o a 227.o. Se a caução estiver denominada numa moeda diferente da posição em risco subjacente, as instituições devem acrescentar um ajustamento que reflita a volatilidade cambial ao ajustamento de volatilidade aplicável à caução, tal como estabelecido nos artigos 224.o a 227.o. Para as operações de derivados OTC abrangidas por acordos de compensação reconhecidos pelas autoridades competentes nos termos do Capítulo 6, as instituições devem aplicar um ajustamento de volatilidade que reflita a volatilidade cambial quando existir um desfasamento entre a moeda da caução e a moeda de liquidação. Mesmo quando as operações cobertas pelo acordo de compensação envolverem várias moedas, aplica-se um único ajustamento de volatilidade.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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