|
+Artigo 223.o 4. |
Artigo 223.o 4.Para efeitos do cálculo de E no n.o 3, é aplicável o seguinte:
a)
No caso das instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão, o valor da posição em risco de um elemento extrapatrimonial enumerado no anexo I é igual a 100 % do valor desse elemento e não ao valor da posição em risco indicado no artigo 111.o, n.o 2;
b)
Relativamente aos elementos extrapatrimoniais que não sejam derivados tratados no âmbito do Método IRB, as instituições calculam os valores das suas posições em risco utilizando um CCF de 100 %, em vez da SA-CCF ou da IRB-CCF previstas no artigo 166.o, n.os 8, 8-A e 8-B. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|