+Artigo 223.o 4.

Artigo 223.o 4.

Para efeitos do cálculo de E no n.o 3, é aplicável o seguinte:

a) 

No caso das instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão, o valor da posição em risco de um elemento extrapatrimonial enumerado no anexo I é igual a 100 % do valor desse elemento e não ao valor da posição em risco indicado no artigo 111.o, n.o 2;

b) 

Relativamente aos elementos extrapatrimoniais que não sejam derivados tratados no âmbito do Método IRB, as instituições calculam os valores das suas posições em risco utilizando um CCF de 100 %, em vez da SA-CCF ou da IRB-CCF previstas no artigo 166.o, n.os 8, 8-A e 8-B.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito