+Artigo 227.o 1.

Artigo 227.o 1.

As instituições que utilizem o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares a que se refere o artigo 224.o podem, para operações de recompra e operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários, aplicar um ajustamento de volatilidade de 0 % em vez dos ajustamentos de volatilidade calculados nos termos dos artigos 224.o e 226.o, desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no n.o 2, alíneas a) a h), do presente artigo. As instituições que utilizem o Método dos Modelos Internos definido no artigo 221.o não aplicam o tratamento previsto no presente artigo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito