+Artigo 227.o 1.
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Artigo 227.o 1.
As instituições que utilizem o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares a que se refere o artigo 224.o podem, para operações de recompra e operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários, aplicar um ajustamento de volatilidade de 0 % em vez dos ajustamentos de volatilidade calculados nos termos dos artigos 224.o e 226.o, desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no n.o 2, alíneas a) a h), do presente artigo. As instituições que utilizem o Método dos Modelos Internos definido no artigo 221.o não aplicam o tratamento previsto no presente artigo.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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