+Artigo 227.o 3.

Artigo 227.o 3.

Os participantes principais no mercado referidos no n.o 2, alínea h), incluem as seguintes entidades:

a) 

As entidades mencionadas no artigo 197.o, n.o 1, alínea b), em relação às quais as posições em risco são objeto de um ponderador de risco de 0 % nos termos do Capítulo 2;

b) 

Instituições,

▼M9

b‐A) 

Empresas de investimento;

▼B

c) 

Outras posições em risco de empresas financeiras na aceção do artigo 13.o, ponto 25, alíneas b) e d), da Diretiva 2009/138/CE que sejam objeto de um ponderador de risco de 20 % no âmbito do Método Padrão ou que, no caso de instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas no âmbito do Método IRB, não sejam objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI reconhecida e sejam objeto de notação interna pela instituição;

d) 

OIC regulados sujeitos a requisitos de fundos próprios ou a requisitos em matéria de alavancagem,

e) 

Fundos de pensões regulados;

f) 

Organismos de compensação reconhecidos.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito