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+Artigo 227.o 3. |
Artigo 227.o 3.Os participantes principais no mercado referidos no n.o 2, alínea h), incluem as seguintes entidades:
a)
As entidades mencionadas no artigo 197.o, n.o 1, alínea b), em relação às quais as posições em risco são objeto de um ponderador de risco de 0 % nos termos do Capítulo 2;
b)
Instituições,
b‐A)
Empresas de investimento;
c)
Outras posições em risco de empresas financeiras na aceção do artigo 13.o, ponto 25, alíneas b) e d), da Diretiva 2009/138/CE que sejam objeto de um ponderador de risco de 20 % no âmbito do Método Padrão ou que, no caso de instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e os montantes das perdas esperadas no âmbito do Método IRB, não sejam objeto de uma avaliação de crédito por parte de uma ECAI reconhecida e sejam objeto de notação interna pela instituição;
d)
OIC regulados sujeitos a requisitos de fundos próprios ou a requisitos em matéria de alavancagem,
e)
Fundos de pensões regulados;
f)
Organismos de compensação reconhecidos. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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