+Artigo 230.o 4.

Artigo 230.o 4.

Em alternativa ao tratamento previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sob reserva do artigo 124.o, n.o 9, as instituições podem aplicar um ponderador de risco de 50 % à parte da posição em risco que, dentro dos limites estabelecidos, respetivamente, no artigo 125.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e no artigo 126.o, n.o 1, primeiro parágrafo, se encontra totalmente garantida por bens imóveis destinados a habitação ou por bens imóveis com fins comerciais situados no território de um Estado-Membro, caso estejam cumulativamente reunidas as condições previstas no artigo 199.o, n.o 3 ou n.o 4.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito