+Artigo 230.o 4.
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Artigo 230.o 4.
Em alternativa ao tratamento previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sob reserva do artigo 124.o, n.o 9, as instituições podem aplicar um ponderador de risco de 50 % à parte da posição em risco que, dentro dos limites estabelecidos, respetivamente, no artigo 125.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e no artigo 126.o, n.o 1, primeiro parágrafo, se encontra totalmente garantida por bens imóveis destinados a habitação ou por bens imóveis com fins comerciais situados no território de um Estado-Membro, caso estejam cumulativamente reunidas as condições previstas no artigo 199.o, n.o 3 ou n.o 4.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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