+Artigo 255.o 5.

Artigo 255.o 5.

As instituições calculam o KIRB separadamente para efeitos do risco de redução dos montantes a receber no que se refere às posições em risco subjacentes de uma titularização, caso o referido risco seja substancial para tais posições em risco.

Caso as perdas decorrentes do risco de redução dos montantes a receber e do risco de crédito sejam tratadas de modo agregado na titularização, as instituições combinam os respetivos KIRB para risco de redução dos montantes a receber e para risco de crédito num único KIRB para efeitos da subsecção 3. A presença de um único fundo de reserva ou garantia excedentária disponível para cobrir as perdas resultantes do risco de crédito ou do risco de redução dos montantes a receber pode ser considerada um indício de que estes riscos são tratados de modo agregado.

Caso o risco de redução dos montantes a receber e o risco de crédito não sejam tratados de modo agregado na titularização, as instituições alteram o tratamento previsto no segundo parágrafo para combinar os respetivos KIRB para risco de redução dos montantes a receber e para risco de crédito de forma prudente.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito