Artigo 273.o 1.
►M17
As instituições calculam o valor da posição em risco para os contratos enumerados no anexo II e os derivados de crédito, com exceção dos derivados de crédito referidos nos n. os 3 e 5 do presente artigo, com base num dos métodos definidos nas secções 3 a 6, nos termos do presente artigo. ◄
As instituições que não reúnam as condições definidas no artigo 273.o-A, n.o 1, não podem utilizar o método definido na secção 4. As instituições que não reúnam as condições definidas no artigo 273.o-A, n.o 2, não podem utilizar o método definido na secção 5. As instituições podem utilizar uma combinação dos métodos definidos nas secções 3 a 6 com caráter permanente no âmbito de um grupo. Uma única instituição não pode utilizar uma combinação dos métodos definidos nas secções 3 a 6 com caráter permanente.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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