+Artigo 273.o 2.

Artigo 273.o 2.

Quando autorizada pelas autoridades competentes nos termos do artigo 283.o, n.os 1 e 2, uma instituição pode determinar o valor da posição em risco para os elementos a seguir indicados utilizando o Método do Modelo Interno previsto na Secção 6:

a) 

Os contratos enumerados no Anexo II;

b) 

Operações de recompra;

c) 

Operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias;

d) 

Operações de empréstimo com imposição de margem;

e) 

Operações de liquidação longa.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito