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+Artigo 273.o 2. |
Artigo 273.o 2.Quando autorizada pelas autoridades competentes nos termos do artigo 283.o, n.os 1 e 2, uma instituição pode determinar o valor da posição em risco para os elementos a seguir indicados utilizando o Método do Modelo Interno previsto na Secção 6:
a)
Os contratos enumerados no Anexo II;
b)
Operações de recompra;
c)
Operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias;
d)
Operações de empréstimo com imposição de margem;
e)
Operações de liquidação longa. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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