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+Artigo 274.o 6. |
Artigo 274.o 6.Num conjunto de compensação, as instituições substituem uma operação que seja uma combinação linear finita de opções de venda ou de compra compradas ou vendidas por todas as opções individuais que formam essa combinação linear, tomada como uma operação individual, para efeitos do cálculo do valor da posição em risco do conjunto de compensação nos termos da presente secção. Cada uma dessas combinações de opções é tratada como uma operação individual no conjunto de compensação no qual a combinação é incluída para efeitos do cálculo do valor da posição em risco. Em derrogação do primeiro parágrafo, as instituições substituem uma opção digital simples cujo preço de exercício seja igual a K pela combinação de bandas (também chamada «collar») relevante de duas opções simples de compra ou venda vendidas e compradas que satisfaçam os seguintes requisitos:
a)
As duas opções da combinação de bandas têm:
i)
a mesma data de vencimento e o mesmo preço à vista ou preço a prazo do instrumento subjacente que a opção digital simples,
ii)
preços de exercício iguais a 0,95 ·K e 1,05 ·K, respetivamente;
b)
A combinação de bandas reproduz exatamente o retorno da opção digital simples fora do intervalo entre os dois preços de exercício a que se refere a alínea a). A posição de risco das duas opções da combinação de bandas referida no segundo parágrafo é calculada separadamente em conformidade com o artigo 279.o. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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