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+Artigo 277.o-A 2. |
Artigo 277.o-A 2.Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições estabelecem conjuntos de cobertura distintos em cada categoria de risco para as seguintes operações:
a)
Operações nas quais o fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, seja a volatilidade implícita no mercado ou a volatilidade realizada de um fator de risco, ou a correlação entre dois fatores de risco;
b)
Operações nas quais o fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, seja a diferença entre dois fatores de risco afetados à mesma categoria de risco ou operações que consistam em duas componentes de pagamento denominadas na mesma moeda e nas quais um fator de risco da mesma categoria de risco do fator de risco primário esteja contido na componente de pagamento que não seja aquela que contém o fator de risco primário. Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, as instituições só atribuem operações ao mesmo conjunto de cobertura da categoria de risco relevante se o seu fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, for idêntico. Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), as instituições só atribuem operações ao mesmo conjunto de cobertura da categoria de risco relevante se os dois fatores de risco dessas operações, a que se refere a mesma alínea, forem idênticos, e se os dois fatores de risco contidos nesse par forem correlacionados positivamente. Caso contrário, as instituições atribuem as operações a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b) a um dos conjuntos de cobertura estabelecidos nos termos do n.o 1 exclusivamente com base num dos dois fatores de risco a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b). Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, as instituições atribuem as operações a um conjunto de cobertura distinto da categoria de risco relevante de acordo com a lista de conjuntos de cobertura estabelecida no n.o 1. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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