+Artigo 277.o-A Conjuntos de cobertura
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Artigo 277.o-A Conjuntos de cobertura

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1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 277.o-A 1.

As instituições estabelecem os conjuntos de cobertura relevantes para cada categoria de risco de um conjunto de compensação e atribuem cada operação a esses conjuntos de cobertura do seguinte modo:

a) 

As operações afetadas à categoria de risco de taxa de juro só são atribuídas ao mesmo conjunto de cobertura se o seu fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, estiver denominado na mesma moeda;

b) 

As operações afetadas à categoria de risco cambial só são atribuídas ao mesmo conjunto de cobertura se o seu fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, estiver baseado no mesmo par de moedas;

c) 

Todas as operações afetadas à categoria de risco de crédito são atribuídas ao mesmo conjunto de cobertura;

d) 

Todas as operações afetadas à categoria de risco de capital próprio são atribuídas ao mesmo conjunto de cobertura;

e) 

As operações afetadas à categoria de risco de mercadorias são atribuídas a um dos seguintes conjuntos de cobertura, com base na natureza do seu fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3:

i) 

energia;

ii) 

metais;

iii) 

produtos agrícolas;

iv) 

outras mercadorias;

v) 

condições climáticas;

f) 

As operações afetadas à categoria de outros riscos só são atribuídas ao mesmo conjunto de cobertura se o seu fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, for idêntico.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, as operações afetadas à categoria de risco de taxa de juro que tenham uma variável de inflação como fator de risco primário são afetadas a diferentes conjuntos de cobertura, distintos dos conjuntos de cobertura estabelecidos para as operações afetadas à categoria de risco de taxa de juro que não tenham uma variável de inflação como fator de risco primário. Essas operações só são atribuídas ao mesmo conjunto de cobertura se o seu fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, estiver denominado na mesma moeda.

Artigo 277.o-A 2.

Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as instituições estabelecem conjuntos de cobertura distintos em cada categoria de risco para as seguintes operações:

a) 

Operações nas quais o fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, seja a volatilidade implícita no mercado ou a volatilidade realizada de um fator de risco, ou a correlação entre dois fatores de risco;

b) 

Operações nas quais o fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, seja a diferença entre dois fatores de risco afetados à mesma categoria de risco ou operações que consistam em duas componentes de pagamento denominadas na mesma moeda e nas quais um fator de risco da mesma categoria de risco do fator de risco primário esteja contido na componente de pagamento que não seja aquela que contém o fator de risco primário.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, as instituições só atribuem operações ao mesmo conjunto de cobertura da categoria de risco relevante se o seu fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, for idêntico.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), as instituições só atribuem operações ao mesmo conjunto de cobertura da categoria de risco relevante se os dois fatores de risco dessas operações, a que se refere a mesma alínea, forem idênticos, e se os dois fatores de risco contidos nesse par forem correlacionados positivamente. Caso contrário, as instituições atribuem as operações a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b) a um dos conjuntos de cobertura estabelecidos nos termos do n.o 1 exclusivamente com base num dos dois fatores de risco a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b).

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, as instituições atribuem as operações a um conjunto de cobertura distinto da categoria de risco relevante de acordo com a lista de conjuntos de cobertura estabelecida no n.o 1.

Artigo 277.o-A 3.
As instituições disponibilizam, a pedido das autoridades competentes, o número de conjuntos de cobertura estabelecidos nos termos do n.o 2 do presente artigo, para cada categoria de risco, com o fator de risco primário, ou o fator de risco mais significativo nessa determinada categoria de risco relativamente às operações referidas no artigo 277.o, n.o 3, ou o par de fatores de risco de cada um desses conjuntos de cobertura e com o número de operações em cada um desses conjuntos de cobertura.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito