+Artigo 282.o 1.

Artigo 282.o 1.

As instituições podem calcular um valor único da posição em risco para todas as operações no âmbito de um acordo de compensação contratual, caso estejam cumulativamente reunidas as condições definidas no artigo 274.o, n.o 1. Caso contrário, as instituições calculam o valor da posição em risco separadamente para cada operação, que é tratada como constituindo um conjunto de compensação independente.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito