+Artigo 282.o Cálculo do valor da posição em risco
---+Artigo 282.o 1.
---+Artigo 282.o 2.
---+Artigo 282.o 3.
---+Artigo 282.o 4.
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Artigo 282.o Cálculo do valor da posição em risco
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 282.o 1.
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As instituições podem calcular um valor único da posição em risco para todas as operações no âmbito de um acordo de compensação contratual, caso estejam cumulativamente reunidas as condições definidas no artigo 274.o, n.o 1. Caso contrário, as instituições calculam o valor da posição em risco separadamente para cada operação, que é tratada como constituindo um conjunto de compensação independente.
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Artigo 282.o 2.
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O valor da posição em risco de um conjunto de compensação ou de uma operação é o resultado da multiplicação da soma do custo de substituição corrente e da exposição potencial futura por 1,4.
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Artigo 282.o 3.
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O custo de substituição corrente a que se refere o n.o 2 é calculado do seguinte modo:
a)
Para os conjuntos de compensação de operações que sejam negociadas numa bolsa reconhecida, centralmente compensadas por uma contraparte central autorizada nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou reconhecida nos termos do artigo 25.o desse regulamento, ou para as quais a caução seja objeto de permuta bilateral com a contraparte nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as instituições utilizam a seguinte fórmula:
RC = TH + MTA
em que:
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RC
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=
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custo de substituição;
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TH
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=
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limiar relativo à margem aplicável ao conjunto de compensação no âmbito do acordo de margem, abaixo do qual a instituição não pode executar a caução; e
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MTA
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=
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montante mínimo de transferência aplicável ao conjunto de compensação no âmbito do acordo de margem.
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b)
Para todos os outros conjuntos de compensação ou operações individuais, as instituições utilizam a seguinte fórmula:
RC = max {CMV, 0}
em que:
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RC
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=
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o custo de substituição; e
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CMV
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=
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o valor de mercado corrente.
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Para calcular o custo de substituição corrente, as instituições atualizam os valores de mercado correntes pelo menos numa base mensal.
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Artigo 282.o 4.
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As instituições calculam a exposição potencial futura a que se refere o n.o 2 do seguinte modo:
a)
A exposição potencial futura de um conjunto de compensação é a soma da exposição potencial futura de todas as operações incluídas no conjunto de compensação, calculada nos termos da alínea b);
b)
A exposição potencial futura de uma operação única é o seu montante nocional a multiplicar:
i)
pelo resultado da multiplicação do prazo de vencimento residual da operação expresso em anos para contratos de derivados sobre taxas de juro por 0,5 %;
ii)
pelo resultado da multiplicação do prazo de vencimento residual da operação expresso em anos para contratos de derivados de crédito por 6 %;
iii)
por 4 % para derivados sobre taxas de câmbio;
iv)
por 18 % para derivados sobre ouro e mercadorias com exceção dos derivados sobre eletricidade;
v)
por 40 % para derivados sobre eletricidade;
vi)
por 32 % para derivados de capital próprio;
c)
O montante nocional a que se refere a alínea b) do presente número é determinado nos termos do artigo 279.o-B, n.os 2 e 3, para todos os derivados a que se refere essa alínea; além disso, o montante nocional dos derivados a que se refere a alínea b), subalíneas iii) a vi), do presente número é determinado nos termos do artigo 279.o-B, n.o 1, alíneas b) e c);
d)
A exposição potencial futura dos conjuntos de compensação a que se refere o n.o 3, alínea a), é multiplicada por 0,42.
Para o cálculo da exposição potencial de derivados sobre taxas de juro e derivados de crédito nos termos da alínea b), subalíneas i) e ii), a instituição pode optar por utilizar o prazo de vencimento inicial em vez do prazo de vencimento residual dos contratos.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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