+Artigo 284.o 1.

Artigo 284.o 1.

Quando uma instituição for autorizada, nos termos do artigo 283.o, n.o 1, a utilizar o MMI para calcular o valor das posições em risco para algumas ou para todas as operações mencionadas no mesmo número, deve mensurar o valor das posições em risco para essas mesmas operações ao nível do conjunto de compensação.

O modelo utilizado pela instituição para esse fim deve:

a) 

Especificar a distribuição das previsões de alterações no valor de mercado do conjunto de compensação imputáveis a alterações conjuntas nas variáveis de mercado relevantes, como sejam taxas de juros e taxas de câmbio;

b) 

Calcular o valor da posição em risco para o conjunto de compensação em cada data futura, com base em alterações conjuntas nas variáveis de mercado.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito