+Artigo 284.o 9.

Artigo 284.o 9.

Não obstante o n.o 4, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a utilizarem suas próprias estimativas de alfa, em que:

a) 

Alfa é igual ao rácio de capital interno obtido a partir de uma simulação global de CCR face a todas as contrapartes (numerador) e o capital interno baseado na EPE (denominador);

b) 

No denominador, a EPE deve ser utilizada como se fosse um montante fixo por liquidar.

Quando estimado em conformidade com este número, alfa não pode ser inferior a 1,2.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito