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+Artigo 284.o 9. |
Artigo 284.o 9.Não obstante o n.o 4, as autoridades competentes podem autorizar as instituições a utilizarem suas próprias estimativas de alfa, em que:
a)
Alfa é igual ao rácio de capital interno obtido a partir de uma simulação global de CCR face a todas as contrapartes (numerador) e o capital interno baseado na EPE (denominador);
b)
No denominador, a EPE deve ser utilizada como se fosse um montante fixo por liquidar. Quando estimado em conformidade com este número, alfa não pode ser inferior a 1,2. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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