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+Artigo 287.o 2. |
Artigo 287.o 2.A unidade de controlo do risco é responsável pela conceção e implementação da sua gestão do CCR, incluindo a validação inicial e contínua do modelo, desempenhando as seguintes funções e satisfazendo os seguintes requisitos:
a)
É responsável pela conceção e implementação do sistema de gestão do CCR da instituição;
b)
Elabora relatórios diários sobre os resultados do modelo de avaliação do risco da instituição e analisa-os. Essa análise deve incluir uma avaliação da relação entre as medidas dos valores de exposição a CCR e os limites de negociação;
c)
Deve controlar a integridade dos dados de entrada e produzir e analisar relatórios sobre os resultados do modelo de avaliação de risco da instituição, incluindo uma avaliação da relação entre medidas da exposição ao risco e limites de crédito e de negociação;
d)
Deve ser independente das unidades responsáveis pela concessão, renovação ou negociação de posições em risco e livre de influências indevidas;
e)
Deve dispor dos recursos adequados;
f)
Deve reportar diretamente à direção de topo da instituição;
g)
As suas atividades devem estar estreitamente integradas no processo de gestão corrente do CCR da instituição;
h)
Os resultados da sua atividade devem ser parte integrante do processo de planeamento, acompanhamento e controlo do perfil de risco de crédito e de risco global da instituição. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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