+Artigo 287.o 2.

Artigo 287.o 2.

A unidade de controlo do risco é responsável pela conceção e implementação da sua gestão do CCR, incluindo a validação inicial e contínua do modelo, desempenhando as seguintes funções e satisfazendo os seguintes requisitos:

a) 

É responsável pela conceção e implementação do sistema de gestão do CCR da instituição;

b) 

Elabora relatórios diários sobre os resultados do modelo de avaliação do risco da instituição e analisa-os. Essa análise deve incluir uma avaliação da relação entre as medidas dos valores de exposição a CCR e os limites de negociação;

c) 

Deve controlar a integridade dos dados de entrada e produzir e analisar relatórios sobre os resultados do modelo de avaliação de risco da instituição, incluindo uma avaliação da relação entre medidas da exposição ao risco e limites de crédito e de negociação;

d) 

Deve ser independente das unidades responsáveis pela concessão, renovação ou negociação de posições em risco e livre de influências indevidas;

e) 

Deve dispor dos recursos adequados;

f) 

Deve reportar diretamente à direção de topo da instituição;

g) 

As suas atividades devem estar estreitamente integradas no processo de gestão corrente do CCR da instituição;

h) 

Os resultados da sua atividade devem ser parte integrante do processo de planeamento, acompanhamento e controlo do perfil de risco de crédito e de risco global da instituição.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito