+Artigo 287.o Estruturas organizacionais de gestão do CCR
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Artigo 287.o Estruturas organizacionais de gestão do CCR

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 287.o 1.

Uma instituição que utilize o Método do Modelo Interno (MMI) deve estabelecer e manter:

a) 

Uma unidade de controlo do risco que cumpra o disposto no n.o 2;

b) 

Uma unidade de gestão de garantias que cumpra o disposto no n.o 3.

Artigo 287.o 2.

A unidade de controlo do risco é responsável pela conceção e implementação da sua gestão do CCR, incluindo a validação inicial e contínua do modelo, desempenhando as seguintes funções e satisfazendo os seguintes requisitos:

a) 

É responsável pela conceção e implementação do sistema de gestão do CCR da instituição;

b) 

Elabora relatórios diários sobre os resultados do modelo de avaliação do risco da instituição e analisa-os. Essa análise deve incluir uma avaliação da relação entre as medidas dos valores de exposição a CCR e os limites de negociação;

c) 

Deve controlar a integridade dos dados de entrada e produzir e analisar relatórios sobre os resultados do modelo de avaliação de risco da instituição, incluindo uma avaliação da relação entre medidas da exposição ao risco e limites de crédito e de negociação;

d) 

Deve ser independente das unidades responsáveis pela concessão, renovação ou negociação de posições em risco e livre de influências indevidas;

e) 

Deve dispor dos recursos adequados;

f) 

Deve reportar diretamente à direção de topo da instituição;

g) 

As suas atividades devem estar estreitamente integradas no processo de gestão corrente do CCR da instituição;

h) 

Os resultados da sua atividade devem ser parte integrante do processo de planeamento, acompanhamento e controlo do perfil de risco de crédito e de risco global da instituição.

Artigo 287.o 3.

A unidade de gestão de garantias deve realizar as seguintes tarefas e funções:

a) 

Calcular e efetuar ajustamentos de margem, gerir litígios relativos a ajustamentos de margem e comunicar os níveis de montantes independentes, margens iniciais e margens de variação de forma precisa e numa base diária;

b) 

Controlar a integridade dos dados utilizados para efetuar ajustamentos de margem e garantir que os mesmos são consistentes e regularmente reconciliados com todas as fontes relevantes de dados no âmbito da instituição;

c) 

Acompanhar o grau de reutilização das garantias e qualquer alteração dos direitos da instituição sobre as garantias dadas ou em conexão com as mesmas;

d) 

Apresentar relatórios ao nível hierárquico apropriado sobre a gestão dos tipos de ativos dados em garantia reutilizados e dos termos de tal reutilização, incluindo o instrumento, a qualidade de crédito e o prazo de vencimento;

e) 

Acompanhar a concentração por tipos de ativos das garantias aceites pela instituição;

f) 

Reportar regularmente, pelo menos numa base trimestral, à direção de topo informações sobre a gestão de garantias, incluindo informações sobre o tipo de garantias recebidas e dadas, a dimensão, a antiguidade e o motivo dos litígios relativos a ajustamentos de margem. Essa comunicação interna deve também refletir as tendências associadas a estes dados.

Artigo 287.o 4.
A direção de topo deve atribuir recursos suficientes à unidade de gestão de garantias prevista no n.o 1, alínea b), a fim de garantir que os seus sistemas têm um nível adequado de desempenho operacional, medido pela prontidão e precisão dos ajustamentos de margem efetuados pela instituição e a prontidão da resposta da instituição a ajustamentos de margem efetuados pelas suas contrapartes. A direção de topo deve assegurar que a unidade dispõe de pessoal adequado para tratar os ajustamentos e os litígios em tempo oportuno, mesmo numa situação de grave crise do mercado, e permitir que a instituição limite o número de litígios de grande dimensão causados pelo volume de operações.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito