+Artigo 287.o Estruturas organizacionais de gestão do CCR
---+Artigo 287.o 1.
---+Artigo 287.o 2.
---+Artigo 287.o 3.
---+Artigo 287.o 4.
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Artigo 287.o Estruturas organizacionais de gestão do CCR
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 287.o 1.
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Uma instituição que utilize o Método do Modelo Interno (MMI) deve estabelecer e manter:
a)
Uma unidade de controlo do risco que cumpra o disposto no n.o 2;
b)
Uma unidade de gestão de garantias que cumpra o disposto no n.o 3.
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Artigo 287.o 2.
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A unidade de controlo do risco é responsável pela conceção e implementação da sua gestão do CCR, incluindo a validação inicial e contínua do modelo, desempenhando as seguintes funções e satisfazendo os seguintes requisitos:
a)
É responsável pela conceção e implementação do sistema de gestão do CCR da instituição;
b)
Elabora relatórios diários sobre os resultados do modelo de avaliação do risco da instituição e analisa-os. Essa análise deve incluir uma avaliação da relação entre as medidas dos valores de exposição a CCR e os limites de negociação;
c)
Deve controlar a integridade dos dados de entrada e produzir e analisar relatórios sobre os resultados do modelo de avaliação de risco da instituição, incluindo uma avaliação da relação entre medidas da exposição ao risco e limites de crédito e de negociação;
d)
Deve ser independente das unidades responsáveis pela concessão, renovação ou negociação de posições em risco e livre de influências indevidas;
e)
Deve dispor dos recursos adequados;
f)
Deve reportar diretamente à direção de topo da instituição;
g)
As suas atividades devem estar estreitamente integradas no processo de gestão corrente do CCR da instituição;
h)
Os resultados da sua atividade devem ser parte integrante do processo de planeamento, acompanhamento e controlo do perfil de risco de crédito e de risco global da instituição.
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Artigo 287.o 3.
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A unidade de gestão de garantias deve realizar as seguintes tarefas e funções:
a)
Calcular e efetuar ajustamentos de margem, gerir litígios relativos a ajustamentos de margem e comunicar os níveis de montantes independentes, margens iniciais e margens de variação de forma precisa e numa base diária;
b)
Controlar a integridade dos dados utilizados para efetuar ajustamentos de margem e garantir que os mesmos são consistentes e regularmente reconciliados com todas as fontes relevantes de dados no âmbito da instituição;
c)
Acompanhar o grau de reutilização das garantias e qualquer alteração dos direitos da instituição sobre as garantias dadas ou em conexão com as mesmas;
d)
Apresentar relatórios ao nível hierárquico apropriado sobre a gestão dos tipos de ativos dados em garantia reutilizados e dos termos de tal reutilização, incluindo o instrumento, a qualidade de crédito e o prazo de vencimento;
e)
Acompanhar a concentração por tipos de ativos das garantias aceites pela instituição;
f)
Reportar regularmente, pelo menos numa base trimestral, à direção de topo informações sobre a gestão de garantias, incluindo informações sobre o tipo de garantias recebidas e dadas, a dimensão, a antiguidade e o motivo dos litígios relativos a ajustamentos de margem. Essa comunicação interna deve também refletir as tendências associadas a estes dados.
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Artigo 287.o 4.
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A direção de topo deve atribuir recursos suficientes à unidade de gestão de garantias prevista no n.o 1, alínea b), a fim de garantir que os seus sistemas têm um nível adequado de desempenho operacional, medido pela prontidão e precisão dos ajustamentos de margem efetuados pela instituição e a prontidão da resposta da instituição a ajustamentos de margem efetuados pelas suas contrapartes. A direção de topo deve assegurar que a unidade dispõe de pessoal adequado para tratar os ajustamentos e os litígios em tempo oportuno, mesmo numa situação de grave crise do mercado, e permitir que a instituição limite o número de litígios de grande dimensão causados pelo volume de operações.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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