+Artigo 301.o 1.

Artigo 301.o 1.

A presente secção aplica-se aos seguintes contratos e operações com uma CCP enquanto estiverem em curso:

a) 

Contratos de derivados enumerados no anexo II e derivados de crédito;

b) 

Operações de financiamento através de valores mobiliários e operações totalmente garantidas de contração ou concessão de empréstimos relativos a depósitos; e

c) 

Operações de liquidação longa.

A presente secção não se aplica a posições em risco decorrentes da liquidação de operações em numerário. As instituições aplicam o tratamento estabelecido no título V aos riscos comerciais decorrentes de tais operações e um ponderador de risco de 0 % às contribuições para o fundo de proteção que abranjam exclusivamente essas operações. As instituições aplicam o tratamento definido no artigo 307.o às contribuições para o fundo de proteção que abranjam qualquer um dos contratos enumerados no primeiro parágrafo do presente número para além das operações em numerário.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito