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+Artigo 301.o 1. |
Artigo 301.o 1.A presente secção aplica-se aos seguintes contratos e operações com uma CCP enquanto estiverem em curso:
a)
Contratos de derivados enumerados no anexo II e derivados de crédito;
b)
Operações de financiamento através de valores mobiliários e operações totalmente garantidas de contração ou concessão de empréstimos relativos a depósitos; e
c)
Operações de liquidação longa. A presente secção não se aplica a posições em risco decorrentes da liquidação de operações em numerário. As instituições aplicam o tratamento estabelecido no título V aos riscos comerciais decorrentes de tais operações e um ponderador de risco de 0 % às contribuições para o fundo de proteção que abranjam exclusivamente essas operações. As instituições aplicam o tratamento definido no artigo 307.o às contribuições para o fundo de proteção que abranjam qualquer um dos contratos enumerados no primeiro parágrafo do presente número para além das operações em numerário. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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