+Artigo 305.o 3.

Artigo 305.o 3.

Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, caso uma instituição que seja cliente não cumpra a condição definida na alínea a) desse número por não estar protegida contra perdas em caso de insolvência conjunta do membro compensador e de outro cliente do membro compensador, e desde que estejam cumulativamente reunidas as outras condições definidas nesse número, alíneas a) a d), a instituição pode calcular os requisitos de fundos próprios para os seus riscos comerciais das operações com o membro compensador relacionadas com a CCP nos termos do artigo 306.o, na condição de substituir o ponderador de risco de 2 % fixado no artigo 306.o, n.o 1, alínea a), por um ponderador de risco de 4 %.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito