+Artigo 305.o 3.
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Artigo 305.o 3.
Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, caso uma instituição que seja cliente não cumpra a condição definida na alínea a) desse número por não estar protegida contra perdas em caso de insolvência conjunta do membro compensador e de outro cliente do membro compensador, e desde que estejam cumulativamente reunidas as outras condições definidas nesse número, alíneas a) a d), a instituição pode calcular os requisitos de fundos próprios para os seus riscos comerciais das operações com o membro compensador relacionadas com a CCP nos termos do artigo 306.o, na condição de substituir o ponderador de risco de 2 % fixado no artigo 306.o, n.o 1, alínea a), por um ponderador de risco de 4 %.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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