+Artigo 305.o Tratamento das posições em risco dos clientes
---+Artigo 305.o 1.
---+Artigo 305.o 2.
---+Artigo 305.o 3.
---+Artigo 305.o 4.
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Artigo 305.o Tratamento das posições em risco dos clientes
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 305.o 1.
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Uma instituição que seja cliente calcula os requisitos de fundos próprios para as suas operações com o membro compensador relacionadas com a CCP nos termos do presente capítulo, secções 1 a 8, do capítulo 4, secção 4, do presente título, e do título VI, consoante aplicável.
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Artigo 305.o 2.
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Sem prejuízo do método especificado no n.o 1, uma instituição que seja cliente pode calcular os requisitos de fundos próprios no que se refere aos seus riscos comerciais para as operações com o membro compensador relacionadas com a CCP nos termos do artigo 306.o, desde que estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
a)
As posições em risco e os ativos da instituição relacionados com essas operações são destacados e separados, ao nível do membro compensador e da CCP, com base nas posições em risco e ativos do membro compensador e dos outros clientes desse membro compensador e, em resultado da separação,
►C9
as referidas posições em risco e ativos passam a estar em situação de proteção contra a insolvência em caso de incumprimento ou insolvência do membro compensador ou de um ou mais dos seus outros clientes; ◄
b)
As leis, regulamentos, normas e disposições contratuais aplicáveis ou vinculativas relativamente à instituição ou à CCP facilitam a transferência das posições em risco do cliente relativas a esses contratos e operações e das cauções correspondentes para outro membro compensador dentro do período de risco relativo à margem, em caso de incumprimento ou insolvência do membro compensador inicial. Nessas circunstâncias, as posições em risco do cliente e as cauções são transferidas ao valor de mercado, a menos que o cliente exija a liquidação da posição ao valor de mercado;
▼M8
c)
O cliente efetuou uma análise jurídica suficientemente rigorosa, que manteve atualizada, e que demonstra que os acordos que asseguram o cumprimento da condição estabelecida na alínea b) são legais, válidos, vinculativos e executórios ao abrigo do direito aplicável na jurisdição ou jurisdições relevantes;
▼B
Quando avaliar o cumprimento da condição estabelecida na alínea b) do primeiro parágrafo, a instituição pode ter em conta eventuais precedentes claros de transferências de posições de clientes e das correspondentes cauções numa CCP, e a eventual intenção do setor no sentido de continuar com tal prática.
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Artigo 305.o 3.
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Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, caso uma instituição que seja cliente não cumpra a condição definida na alínea a) desse número por não estar protegida contra perdas em caso de insolvência conjunta do membro compensador e de outro cliente do membro compensador, e desde que estejam cumulativamente reunidas as outras condições definidas nesse número, alíneas a) a d), a instituição pode calcular os requisitos de fundos próprios para os seus riscos comerciais das operações com o membro compensador relacionadas com a CCP nos termos do artigo 306.o, na condição de substituir o ponderador de risco de 2 % fixado no artigo 306.o, n.o 1, alínea a), por um ponderador de risco de 4 %.
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Artigo 305.o 4.
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No caso de uma estrutura de clientes multinível, uma instituição que seja um cliente de nível inferior que aceda aos serviços de uma CCP através de um cliente de nível superior só pode aplicar o tratamento definido no n.o 2 ou no n.o 3 se estiverem reunidas a todos os níveis daquela estrutura as condições estabelecidas nesses números.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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