+Artigo 314.o 4.

Artigo 314.o 4.

Até 31 de dezembro de 2027, ou até que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada conceda a sua autorização nos termos do n.o 3, consoante o que ocorrer primeiro, uma instituição-mãe na UE à qual tenha sido concedida autorização para aplicar o método padrão alternativo às suas linhas de negócio da banca de retalho e da banca comercial para calcular o seu requisito de fundos próprios para risco operacional pode, após ter informado a sua autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, continuar a utilizar o método padrão alternativo previsto na versão do presente regulamento aplicável em 8 de julho de 2024 para efeitos de cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco operacional relativos a essas duas linhas de negócio e de acordo com o âmbito da autorização existente.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito