+Artigo 317.o 3.

Artigo 317.o 3.

Para efeitos do n.o 1, as instituições:

a) 

Incluem no conjunto de dados relativos a perdas cada evento de risco operacional registado durante um ou vários exercícios;

b) 

Utilizam a data de contabilização para incluir as perdas relacionadas com eventos de risco operacional no conjunto de dados relativos a perdas;

c) 

Afetam as perdas e recuperações relacionadas com um evento de risco operacional comum ou eventos de risco operacional conexos ao longo do tempo e registadas nas contas ao longo de vários anos aos exercícios correspondentes do conjunto de dados relativos a perdas, em consonância com o seu tratamento contabilístico.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito